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26 de Abril de 2024

Invalidez temporária e o restabelecimento de aposentadoria.

há 4 anos

O laudo pericial de incapacidade temporária se trata de elemento fundamental nas para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

Isso porque, o INSS está cometendo ilegalidades através do pente-fino, pois não reconhece a incapacidade temporária como motivo para a manutenção da aposentadoria por invalidez.

(Pente fino – clique aqui para saber mais): https://goeserobazza.adv.br/o-queeo-pente-fino-do-inss/

Questiona-se então o que fazer quando, após a propositura de ação judicial, a perícia judicial aponta a incapacidade temporária do segurado?

Constatada a incapacidade temporária, é necessário que seja fundamentado a necessidade da manutenção da aposentadoria por invalidez com base em diversos aspectos, tais como: idade do segurado, baixa qualificação profissional, longo tempo em benefício (afastado do mercado de trabalho), etc.

Além disso, a regra emanada da Lei que prevê a cessação do benefício, nos confere o elemento mais importante para a manutenção da aposentadoria por invalidez.

Isso porque a lei 8.213/91, em seu art. 47, anuncia que verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento…

PRESTE ATENÇÃO para a expressão “verificada a recuperação da capacidade ao trabalho”, pois, resta expressamente claro o condicionamento de que para ocorrer a cessação da aposentadoria por invalidez há que ocorrer a EFETIVA RECUPERAÇÃO da capacidade ao trabalho.

Sendo assim, a simples constatação de que o segurado persiste incapaz, ainda que de forma temporária, afasta a incidência do artigo 47 da Lei de Benefícios, não sendo caso de cessação da aposentadoria por invalidez.

Neste contexto, diversos Tribunais têm decidido pelo condicionamento da cessação da aposentadoria por invalidez à efetiva recuperação da capacidade pelo segurado aposentado, de modo que a constatação de que o autor continua incapaz, ainda que temporariamente, afasta a situação das hipóteses legais de cessação do benefício.

Como visto, a constatação de incapacidade temporária (possibilidade de recuperação futura) não tem o condão de cessar o benefício de aposentadoria por invalidez, afastando, assim, a incidência do artigo 47 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, essa interpretação da norma é de grande valia no restabelecimento do benefício indevidamente cessado.

Sendo assim, quem teve o benefício cessado há de entrar em contato com um advogado previdenciarista capaz de lhe prestar socorro.

E você, conhece alguém com incapacidade que teve o benefício cessado?

https://goeserobazza.adv.br/

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